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Processo:
0007987-97.2025.8.16.0064
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal |
| Comarca:
Castro |
| Data do Julgamento:
Thu Oct 08 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Oct 08 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Vistos.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Wilmari Carneiro dos Anjos, em face da
sentença que julgou procedente os pedidos iniciais (evento n° 35.1 – autos principais). No
apelo, o Requerido pugnou pelo deferimento da gratuidade da justiça (evento n° 42.1 – autos
principais).
2. Em sede recursal, foi determinado que apresentasse documentação comprobatória
suficiente, diante da ausência de elementos capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência
econômica (evento n° 8.1 - autos recursais).
Após manifestação do recorrente (evento n° 12.1 - autos recursais), foi revogado o assistência
judiciária gratuita (evento n° 14.1 - autos recursais).
Em seguida, o recorrente pugnou pela desistência do apelo (evento n° 17.1- autos recursais).
3. Dessa forma, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e
no artigo 12, inciso VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais – Resolução nº 02
/2019, homologo a desistência, julgando extinto o procedimento recursal, nos moldes do
artigo 998, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos ao Juízo de origem.
Curitiba, 08 de outubro de 2026.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007987-97.2025.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 08.10.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007987-97.2025.8.16.0064 Recurso: 0007987-97.2025.8.16.0064 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): WILMARI CARNEIRO DOS ANJOS Recorrido(s): SUZANE MARIA METER Vistos. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Wilmari Carneiro dos Anjos, em face da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais (evento n° 35.1 – autos principais). No apelo, o Requerido pugnou pelo deferimento da gratuidade da justiça (evento n° 42.1 – autos principais). 2. Em sede recursal, foi determinado que apresentasse documentação comprobatória suficiente, diante da ausência de elementos capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência econômica (evento n° 8.1 - autos recursais). Após manifestação do recorrente (evento n° 12.1 - autos recursais), foi revogado o assistência judiciária gratuita (evento n° 14.1 - autos recursais). Em seguida, o recorrente pugnou pela desistência do apelo (evento n° 17.1- autos recursais). 3. Dessa forma, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e no artigo 12, inciso VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais – Resolução nº 02 /2019, homologo a desistência, julgando extinto o procedimento recursal, nos moldes do artigo 998, do Código de Processo Civil. Intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos ao Juízo de origem. Curitiba, 08 de outubro de 2026. Jaime Souza Pinto Sampaio Magistrado
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